Artigo 40, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 40
A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no art. 2º não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que somente poderá ser exercido pelos Juízes Eleitorais ou membros dos Tribunais Eleitorais.
§ 1º
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita.
§ 2º
Qualquer pessoa, inclusive, os órgãos da administração, funcionários, agentes públicos, até mesmo os da área de segurança, que tiverem ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
§ 3º
O disposto no § 2 não impede que o Juiz Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia, adote as medidas administrativas necessárias e, em seguida, se for o caso, cientifique o Ministério Público, para as providências necessárias relativas ao devido processo legal para aplicação das sanções pecuniárias, as quais não podem ser impostas de ofício pelo magistrado.