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Artigo 37, Parágrafo 10 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 37

Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, inciso I, alíneas a e b e § 1) , salvo quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6) .

§ 1º

Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo Tribunal, que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.

§ 2º

Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.

§ 3º

Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.

§ 4º

Não admitido o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.

§ 5º

Interposto o agravo, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.

§ 6º

Recebido na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso deverá ser autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público, para manifestação.

§ 7º

O relator, no Tribunal Superior Eleitoral, negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (Código de Processo Civil, art. 557, caput ; e RITSE, art. 36, § 6) ; ou poderá dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (Código de Processo Civil, art. 544, § 4 ; e RITSE, art. 36, § 7) .

§ 8º

O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que determinar a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento e nova decisão tem natureza interlocutória, aplicando-se o disposto no art. 29.

§ 9º

Na hipótese do § 8, caso ocorra a interposição de agravo contra a decisão que não admitir o recurso especial, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de ofício, determinará a formação de autos suplementares e encaminhará os autos principais imediatamente ao Juízo de primeira instância e os autos suplementares ao Tribunal Superior Eleitoral, após o transcurso do prazo para o oferecimento das contrarrazões.

§ 10

Caso não ocorra a formação de autos suplementares no Tribunal Regional Eleitoral, o relator do feito no Tribunal Superior Eleitoral determinará a sua imediata formação e a baixa dos autos principais.