Artigo 32 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 32
Proferida a decisão, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.
Parágrafo único
No caso de cassação de registro de candidato antes da realização das eleições, o Juiz Eleitoral determinará a notificação do partido político ou da coligação pela qual o candidato concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão, para os fins previstos no § 1 do art. 13 da Lei nº 9.504/1997 , se para tanto ainda houver tempo.