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Artigo 31 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 31

Findo o prazo para alegações finais ou para manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para decisão, a ser proferida no prazo de três dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, incisos XI e XII) .