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Artigo 27, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 27

Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou, ainda, decorrido o prazo para que o representante se manifeste sobre os documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz Eleitoral, que designará, nos cinco dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso V) .

§ 1º

As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e, pelo representado, na defesa, com o limite de seis para cada parte, sob pena de preclusão.

§ 2º

As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.

§ 3º

Versando a representação sobre mais de um fato determinado, o Juiz Eleitoral poderá, mediante pedido justificado da parte, admitir a oitiva de testemunhas acima do limite previsto no § 1, desde que não ultrapassado o número de seis testemunhas para cada fato.