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Artigo 26 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 26

Se a defesa for instruída com documentos, o Cartório Eleitoral intimará o representante a se manifestar sobre eles, no prazo de quarenta e oito horas.