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Artigo 24, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 24

Ao despachar a inicial, o Juiz Eleitoral adotará as seguintes providências:

a

ordenará que seja citado o representado, encaminhando-lhe a segunda via da petição, acompanhada das cópias dos documentos, para que, no prazo de cinco dias, ofereça defesa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea a) ;

b

determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente ( Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea b );

c

indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea c) .

§ 1º

No caso de representação instruída com imagem e/ou áudio, uma via da respectiva degravação será encaminhada com a notificação, devendo uma cópia da mídia e da degravação permanecer no processo e uma cópia da mídia ser mantida em cartório, facultando-se às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do Juiz Eleitoral.

§ 2º

O Juiz Eleitoral, a requerimento das partes, do Ministério Público ou de ofício, poderá, em decisão fundamentada, limitar o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público.

§ 3º

No caso de o Juiz Eleitoral indeferir a representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, que a resolverá dentro de vinte e quatro horas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso II) .

§ 4º

O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso III) .

§ 5º

Sem prejuízo do disposto no § 3, da decisão que indeferir o processamento da representação caberá recurso no prazo de três dias.