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Artigo 22, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 22

As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23 , 30-A , 41-A , 45, inciso VI , 73 , 74 , 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 .

§ 1º

As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997 , que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de quinze dias e até 31 de dezembro de 2017.

§ 2º

O Juízo Eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997 .

§ 3º

Como medida preparatória para o ajuizamento da representação por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997 , o limite de doação previsto no § 1 desse artigo será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C) .

I

O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro de 2016, considerando:

a

as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril de 2016, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995;

b

as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no ano de 2016.

II

O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio de 2017.

III

A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de 2017, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o dia 31 de dezembro de 2017, formalizar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504 , de 29 de setembro de 1997, e de outras sanções que julgar cabíveis.

§ 4º

A comunicação a que se refere o inciso III do § 3 restringe-se à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF, município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.