Artigo 20 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 20
A inobservância dos prazos previstos para a prolação das decisões tratadas nesta resolução sujeitará a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 7) .