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Artigo 17, Inciso IV, Alínea d da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 17

Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

I

em órgão da imprensa escrita:

a

o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, ocorreu após esse horário (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1, inciso III) ;

b

o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso I, alínea a) ;

c

deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que quarenta e oito horas, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso I, alínea b) ;

d

por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, inciso I, alínea c) ;

e

se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, inciso I, alínea d) ;

f

o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso I, alínea e) .

II

em programação normal das emissoras de rádio e televisão:

a

o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1, inciso II) ;

b

a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue, em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral , cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso II, alínea a) ;

c

o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso II, alínea b) ;

d

deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, inciso II, alínea c) .

III

no horário eleitoral gratuito:

a

o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1, inciso I) ;

b

o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação;

c

deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso III, alínea a) ;

d

a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso III, alínea b) ;

e

se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso III, alínea c) ;

f

deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso III, alínea d) ;

g

o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, inciso III, alínea e) ;

h

se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso III, alínea f) .

IV

em propaganda eleitoral pela Internet:

a

o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de setenta e duas horas, contado da sua retirada (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1, inciso IV) ;

b

a inicial deverá ser instruída com cópia impressa da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na Internet (URL);

c

deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, com caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso IV, alínea a) ;

d

a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso IV, alínea b) ;

e

os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, inciso IV, alínea c) .

§ 1º

Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 4) .

§ 2º

Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma hora antes da geração ou do início do bloco, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou nos blocos seguintes.

§ 3º

Caso a emissora geradora seja comunicada, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, de decisão proibindo trecho da propaganda, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral.

§ 4º

Caso o Juiz Eleitoral determine a retirada de material considerado ofensivo de sítio da Internet, o respectivo provedor responsável pela hospedagem deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 21, sem prejuízo de arcar com as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária decorrentes do descumprimento da decisão.