Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 8º
Após os procedimentos de compilação, assinatura digital e testes, serão gerados resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
Parágrafo único
O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente pelo Presidente e pelo Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, ou pelos substitutos por eles formalmente designados, e pelos representantes presentes que tenham manifestado interesse, nos termos do § 3 do art. 4º.