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Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 7º

Na mesma cerimônia, serão compilados e lacrados, se houver, os programas dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades a serem utilizados na assinatura digital dos sistemas e na respectiva verificação.

§ 1º

Os programas de que trata o caput deverão ser previamente homologados pela equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos desta resolução.

§ 2º

Os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades assinarão os respectivos programas e chaves públicas, desde que tenham expressamente manifestado o interesse nos termos do § 3 do art. 4º.

§ 3º

Caberá ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou, se por ele designado, a Ministro ou a servidor do próprio Tribunal e aos representantes presentes que tenham manifestado interesse, nos termos do § 3 do art. 4º, assinar digitalmente os programas de verificação e respectivos arquivos auxiliares das entidades e agremiações, visando à garantia de sua autenticidade.