Artigo 68 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 68
Todos os meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, até 17 de janeiro de 2017, desde que as informações neles constantes não estejam sendo objeto de discussão em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação.