Artigo 45, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 45
Os Tribunais Regionais Eleitorais realizarão, por amostragem, auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso.
§ 1º
A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela será realizada, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial.
§ 2º
Os Tribunais Regionais Eleitorais informarão, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, até vinte dias antes das eleições, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.
§ 3º
No mesmo prazo mencionado no § 2, os Tribunais Regionais Eleitorais expedirão ofícios aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e local onde serão realizados o sorteio das urnas que serão auditadas por meio de votação paralela na véspera do pleito, assim como o horário e local da auditoria no dia da eleição, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos.
§ 4º
A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação à realização do evento em todas as unidades da Federação. Seção II Da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas