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Artigo 44 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 44

Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos deverão ser preservados nos Tribunais Regionais Eleitorais, em qualquer equipamento ou mídia, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias após a proclamação dos resultados da eleição.

Parágrafo único

Findo o prazo mencionado no caput, os arquivos poderão ser descartados, desde que não haja procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação nas respectivas seções eleitorais.