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Artigo 43 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 43

Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos fornecidos devem estar intactos, no mesmo formato e leiaute em que foram gravados originalmente.