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Artigo 42, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 42

A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições.

§ 1º

O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único, contendo a gravação aleatória de cada voto, separada por cargo.

§ 2º

O pedido poderá ser feito nos Tribunais Eleitorais, observada a circunscrição da eleição, e deverá ser atendido em até três dias.

§ 3º

O requerente deverá especificar os municípios, as Zonas Eleitorais ou seções de seu interesse, fornecendo as mídias necessárias para gravação.