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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 3º

Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, a partir de seis meses antes do primeiro turno das eleições, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas a que se refere o art. 1º, por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

A Sociedade Brasileira de Computação poderá indicar um representante.

§ 2º

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia poderá indicar um engenheiro elétrico/eletrônico ou de computação, com o devido registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

§ 3º

Cada universidade interessada poderá indicar até dois representantes da comunidade acadêmica ou científica, de notório saber na área de segurança da informação, limitados às três primeiras indicações, observando-se o seguinte:

a

a universidade poderá realizar sua indicação por meio de ofício encaminhado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, apresentado no Protocolo Administrativo, na sede do Tribunal (SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF); e

b

a indicação poderá ser realizada a partir da publicação desta resolução.

§ 4º

As instituições referidas no caput e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades que tenham indicado representante na forma do § 3 serão convidadas para o acompanhamento das fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral com pelo menos dez dias de antecedência, da qual constarão a data de início, o horário e o local de realização dos trabalhos.

§ 5º

O acompanhamento de que trata o caput será realizado no Tribunal Superior Eleitoral, em ambiente controlado, sem acesso à Internet, sendo vedado portar qualquer dispositivo que permita a gravação de áudio e vídeo, bem como retirar, sem a expressa autorização da STI, qualquer elemento ou fragmento dos sistemas ou programas elaborados ou em elaboração.

§ 6º

Os representantes deverão assinar termo de sigilo e confidencialidade, a eles apresentado pela STI na oportunidade do primeiro acesso ao ambiente controlado.

§ 7º

Os pedidos, inclusive dúvidas e questionamentos técnicos, formulados durante o acompanhamento dos sistemas deverão ser formalizados pelo representante à STI para análise e posterior resposta, no prazo de até dez dias úteis, prorrogável por igual período em razão da complexidade da matéria.

§ 8º

As respostas previstas no § 7 deverão ser apresentadas antes do início da cerimônia de que trata o art. 4º, ressalvadas as decorrentes de pedidos formalizados nos dez dias úteis que a antecede, os quais deverão, se possível, ser respondidos na própria cerimônia, resguardado, em qualquer hipótese, o direito à dilação do prazo em razão da complexidade da matéria.