Artigo 29 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 29
Compete, exclusivamente, aos partidos políticos, às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, à Controladoria-Geral da União, ao Departamento de Polícia Federal, à Sociedade Brasileira de Computação, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e aos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades a distribuição dos programas aos respectivos representantes para a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), homologados e lacrados.
Parágrafo único
Os programas desenvolvidos pelos partidos políticos, pelas coligações, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público, pelo Congresso Nacional, pelo Supremo Tribunal Federal, pela Controladoria-Geral da União, pelo Departamento de Polícia Federal, pela Sociedade Brasileira de Computação, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos departamentos de Tecnologia da Informação de Universidades poderão ser cedidos a quaisquer outros interessados, desde que comunicado o fato ao Tribunal Superior Eleitoral até a véspera de seu efetivo uso.