Artigo 28, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 28
Não será permitida a gravação na urna ou nos sistemas e programas da Justiça Eleitoral de nenhum tipo de dado ou função pelos programas próprios apresentados pelos interessados para a verificação das respectivas assinaturas digitais.
Parágrafo único
Os programas próprios apresentados pelos interessados poderão utilizar a impressora da urna para imprimir relatórios de pequena extensão desde que não comprometam a capacidade de papel disponível.