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Artigo 16, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 16

Os interessados em utilizar programa para análise de código deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral com a antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a sua primeira utilização, indicada em plano de uso.

Parágrafo único

O plano de uso deve conter obrigatoriamente ainda o nome do programa, o nome da empresa fabricante, os eventuais recursos necessários a serem providos pelo Tribunal Superior Eleitoral com as respectivas configurações necessárias ao funcionamento do programa e demais informações pertinentes à avaliação de sua aplicabilidade.