Artigo 15 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 15
Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão utilizar programas de análise de códigos para a análise estática do software, desde que sejam programas de conhecimento público e normalmente comercializados ou disponíveis no mercado para procederem à fiscalização e à auditoria na fase de especificação e de desenvolvimento, assim como na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.
Parágrafo único
É vedado o desenvolvimento ou a introdução, nos equipamentos da Justiça Eleitoral, de comando, instrução ou programa de computador diferentes dos estabelecidos no caput ou, ainda, o acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.