Artigo 14, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 14
Nas eleições suplementares, após a notificação oficial da decisão judicial que tenha autorizado a realização de nova eleição, caso necessário, os programas de computador serão atualizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições suplementares, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, para análise, compilação, assinatura digital, testes dos programas modificados e lacração.
§ 2º
A convocação das instituições referidas no § 1 será realizada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, com a antecedência mínima de dois dias; quando se tratar de partido político, será dirigida aos diretórios nacionais.
§ 3º
A Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas terá duração mínima de dois dias.
§ 4º
No prazo de dois dias, a contar do encerramento da cerimônia, os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão apresentar impugnação fundamentada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º
A publicação dos resumos digitais dos programas utilizados nas eleições suplementares obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 8º e 9º.