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Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.434 de 16 de Dezembro de 2014

Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.


Art. 3º

A Ordem poderá ser concedida: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I

ao Presidente da República, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e a Ministros do Tribunal Superior Eleitoral que tenham se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições, premiando ações que excedam o esperado bom desempenho da função pública; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II

a Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União, das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e de outras Instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por relevantes e destacados serviços prestados à Justiça Eleitoral ou ao país; e (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

III

a cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, a estabelecimentos de ensino e organizações não governamentais sem fins lucrativos, instituições civis e militares que tenham prestado reconhecidos e relevantes serviços à Justiça Eleitoral ou ao país. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)