Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.434 de 16 de Dezembro de 2014
Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.
Art. 3º
A Ordem poderá ser concedida: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
I
ao Presidente da República, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e a Ministros do Tribunal Superior Eleitoral que tenham se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições, premiando ações que excedam o esperado bom desempenho da função pública; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
II
a Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União, das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e de outras Instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por relevantes e destacados serviços prestados à Justiça Eleitoral ou ao país; e (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
III
a cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, a estabelecimentos de ensino e organizações não governamentais sem fins lucrativos, instituições civis e militares que tenham prestado reconhecidos e relevantes serviços à Justiça Eleitoral ou ao país. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)