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Artigo 22, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.434 de 16 de Dezembro de 2014

Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.


Art. 22

Podem ser incluídos no grau Comendador: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I

os Magistrados de primeira instância, os Procuradores, os Promotores e os Advogados que militem na Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II

os Oficiais das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

III

os Servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo que tenham se destacado na prestação de serviços ou demonstrado especial apreço ao TSE; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

IV

cidadãos, civis ou militares, brasileiros ou estrangeiros, e outras personalidades que tenham prestado reconhecidos e relevantes serviços à Justiça Eleitoral ou ao país; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

V

os servidores da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 1º

Os servidores da Justiça Eleitoral devem ter, preferencialmente, no mínimo dez anos de serviços. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 2º

Não podem ser indicados servidores diretamente subordinados ao Chanceler. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 3º

Nos casos previstos nos incisos I, II, III e V, os indicados devem ter se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições, com ações que excedam o esperado bom desempenho da função pública. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)