Artigo 23 da Resolução TSE nº 23.434 de 16 de Dezembro de 2014
Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.
Art. 23
Parágrafo único
É dispensada a exigência de interstício mínimo para a promoção ao graduado que tenha se distinguido por ato de excepcional relevância para o TSE.
Art. 23
Para a ascensão na Ordem, os agraciados no grau Comendador podem ser promovidos ao grau imediatamente superior, desde que tenham, no mínimo, dois anos de interstício no grau que ocupam e sejam recomendados por novos e assinalados serviços prestados ao TSE, na forma do Anexo XIX . (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
Parágrafo único
É dispensada a exigência de interstício mínimo para a promoção ao graduado que tenha se distinguido por ato de excepcional relevância para o TSE. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)