Artigo 22, Inciso III da Resolução TSE nº 23.434 de 16 de Dezembro de 2014
Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.
Art. 22
Podem ser incluídos no grau Comendador: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
I
os Magistrados de primeira instância, os Procuradores, os Promotores e os Advogados que militem na Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
II
os Oficiais das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
III
os Servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo que tenham se destacado na prestação de serviços ou demonstrado especial apreço ao TSE; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
IV
cidadãos, civis ou militares, brasileiros ou estrangeiros, e outras personalidades que tenham prestado reconhecidos e relevantes serviços à Justiça Eleitoral ou ao país; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
V
os servidores da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
§ 1º
Os servidores da Justiça Eleitoral devem ter, preferencialmente, no mínimo dez anos de serviços. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
§ 2º
Não podem ser indicados servidores diretamente subordinados ao Chanceler. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos I, II, III e V, os indicados devem ter se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições, com ações que excedam o esperado bom desempenho da função pública. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)