Artigo 20, Inciso III da Resolução TSE nº 23.434 de 16 de Dezembro de 2014
Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.
Art. 20
Podem ser incluídos no grau Grã-Cruz: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
I
o Presidente da República; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
II
os Presidentes das Casas do Congresso Nacional; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
III
o Presidente do Supremo Tribunal Federal; e (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
IV
os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
V
o Vice-Presidente da República; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
VI
os Ministros de Estado e autoridades com status de Ministro de Estado; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
VII
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
VIII
os Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
IX
o Procurador-Geral da República; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
X
os Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
XI
a critério do Chanceler da Ordem, os Servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo que ocupem cargo de nível superior e outras personalidades com relevância nacional, devendo qualquer deles ter se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições e notoriamente excedido o esperado bom desempenho de suas funções. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)