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Artigo 20, Inciso X da Resolução TSE nº 23.434 de 16 de Dezembro de 2014

Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.


Art. 20

Podem ser incluídos no grau Grã-Cruz: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I

o Presidente da República; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II

os Presidentes das Casas do Congresso Nacional; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

III

o Presidente do Supremo Tribunal Federal; e (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

IV

os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

V

o Vice-Presidente da República; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VI

os Ministros de Estado e autoridades com status de Ministro de Estado; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VII

os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VIII

os Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

IX

o Procurador-Geral da República; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

X

os Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XI

a critério do Chanceler da Ordem, os Servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo que ocupem cargo de nível superior e outras personalidades com relevância nacional, devendo qualquer deles ter se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições e notoriamente excedido o esperado bom desempenho de suas funções. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)