Artigo 14 da Resolução TSE nº 23.434 de 16 de Dezembro de 2014
Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.
Art. 14
As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão formalizadas por ato do Chanceler, a quem incumbe fazer as propostas. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
§ 1º
O Chanceler poderá propor no máximo dez admissões na Ordem, devendo apresentar no mínimo uma para o grau Grã-Cruz e uma para o grau Grande Oficial. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
§ 2º
O Chanceler poderá propor, ainda, no máximo três promoções. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)