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Artigo 14 da Resolução TSE nº 23.434 de 16 de Dezembro de 2014

Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.


Art. 14

As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão formalizadas por ato do Chanceler, a quem incumbe fazer as propostas. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 1º

O Chanceler poderá propor no máximo dez admissões na Ordem, devendo apresentar no mínimo uma para o grau Grã-Cruz e uma para o grau Grande Oficial. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 2º

O Chanceler poderá propor, ainda, no máximo três promoções. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)