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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 8º

o As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1) .

§ 1º

o As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 3) .

§ 2º

o O depósito bancário previsto no § 1o deste artigo deverá ser realizado nas contas "Doações para Campanha" ou "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF ou o CNPJ do doador seja obrigatoriamente identificado.

§ 3º

o Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23 , no art. 24 , no § 1 do art. 81 da Lei nº 9.504 , de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias (Lei n o 9.096, de 1995, art. 39, § 5o ) .

§ 4º

o Para efeito do disposto no § 3o , a utilização ou distribuição de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas ou jurídicas em benefício de campanhas eleitorais deverá observar as seguintes regras:

I

os valores decorrentes de doações recebidas pelo órgão partidário que forem destinados, total ou parcialmente, à utilização em campanha eleitoral deverão ser previamente transferidos para a conta bancária de que trata o inciso II do art. 6 o – "Doações para Campanha" –, com o necessário registro que permita a clara identificação da origem dos valores e a identidade do doador originário;

II

a utilização ou distribuição de recursos decorrentes de doações em favor de campanhas eleitorais é limitada a:

a

dois por cento do faturamento bruto verificado no exercício anterior àquele em que realizada a doação, no caso de pessoas jurídicas; e

b

dez por cento do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da doação, no caso de pessoas físicas, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado; e

III

O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário em campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei n o 9.096 , de 1995, vedada a transferência desses recursos para a conta "Doações para Campanha".

§ 5º

o A apuração do faturamento bruto da pessoa jurídica e dos rendimentos brutos da pessoa física contemplados nas alíneas a e b do inciso II deste artigo será feita na forma prevista em resolução de prestação de contas das campanhas eleitorais nas eleições em que a doação ocorrer ou vier a ser utilizada.

§ 6º

o É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário anterior ao da doação, em virtude da impossibilidade de apuração do limite de doação.

§ 7º

o A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de declaração anual de ajuste do imposto de renda será realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício.

§ 8º

o A remessa do demonstrativo e do balanço contábil previstos no caput deste artigo deverá ser encaminhada:

I

à Justiça Eleitoral, anualmente, no momento da prestação de contas, nos termos desta Resolução; e

II

aos órgãos partidários hierarquicamente superiores, na forma e periodicidade estabelecidas nas regras internas do partido político. Seção IV Das Doações Estimáveis em Dinheiro, comercialização de produtos e realização de eventos