Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 7º
o As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte.
§ 1º
o Para arrecadar recursos pela internet, o partido político deverá tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
a
identificação do doador pelo nome ou razão social e CPF ou CNPJ;
b
emissão de recibo para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; e
c
utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
§ 2º
o As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.
§ 3º
o Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral. Seção III Das Doações