Artigo 70, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 70
Os processos de prestação de contas partidárias são públicos e podem ser livremente consultados por qualquer interessado, o qual responderá pelos custos de reprodução e pela utilização das cópias de peças e documentos que requerer.
Parágrafo único
O Juiz ou Relator poderá, mediante requerimento do órgão partidário ou dos responsáveis, limitar o acesso aos autos e a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.