Artigo 65, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 65
Na hipótese de incorporação ou fusão de partidos, o partido político incorporador ou o derivado da fusão deverá prestar contas dos ativos e passivos daquele incorporado ou daqueles fundidos, nos termos desta Resolução, no prazo de noventa dias, a contar da data de averbação do novo estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
o Na hipótese de fusão, deverá o novo partido:
I
providenciar a abertura de novas contas bancárias, em nome do novo partido, informando ao TSE qual se destina ao recebimento de quotas do Fundo Partidário;
II
providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ dos partidos que se fundiram;
III
transferir os saldos contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;
IV
obter a certidão de cancelamento dos registros dos partidos que se fundiram;
V
promover o registro de transferência dos ativos dos partidos que se fundiram, consignando os débitos existentes.
§ 2º
o Na hipótese de incorporação, deverá o incorporador:
I
providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ do partido incorporado;
II
transferir os saldos financeiros e contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;
III
obter a certidão de cancelamento do registro do partido incorporado;
IV
promover o registro da transferência dos ativos do partido incorporado, consignando os débitos existentes.