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Artigo 65, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 65

Na hipótese de incorporação ou fusão de partidos, o partido político incorporador ou o derivado da fusão deverá prestar contas dos ativos e passivos daquele incorporado ou daqueles fundidos, nos termos desta Resolução, no prazo de noventa dias, a contar da data de averbação do novo estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

o Na hipótese de fusão, deverá o novo partido:

I

providenciar a abertura de novas contas bancárias, em nome do novo partido, informando ao TSE qual se destina ao recebimento de quotas do Fundo Partidário;

II

providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ dos partidos que se fundiram;

III

transferir os saldos contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;

IV

obter a certidão de cancelamento dos registros dos partidos que se fundiram;

V

promover o registro de transferência dos ativos dos partidos que se fundiram, consignando os débitos existentes.

§ 2º

o Na hipótese de incorporação, deverá o incorporador:

I

providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ do partido incorporado;

II

transferir os saldos financeiros e contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;

III

obter a certidão de cancelamento do registro do partido incorporado;

IV

promover o registro da transferência dos ativos do partido incorporado, consignando os débitos existentes.