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Artigo 61, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 61

Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários poderão requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2o do art. 47 desta Resolução.

§ 1º

o O requerimento de regularização:

I

poderá ser apresentado pelo próprio órgão partidário, cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente superior;

II

será autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou Relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III

deverá ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 29 desta Resolução;

IV

não será recebido com efeito suspensivo;

V

observará o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.

§ 2º

o Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta Resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 3º

o Recolhidos os valores mencionados no § 2o deste artigo, o Tribunal julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no art. 48.

§ 4º

o A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente será levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3o deste artigo.