Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 61
Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários poderão requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2o do art. 47 desta Resolução.
§ 1º
o O requerimento de regularização:
I
poderá ser apresentado pelo próprio órgão partidário, cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente superior;
II
será autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou Relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III
deverá ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 29 desta Resolução;
IV
não será recebido com efeito suspensivo;
V
observará o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.
§ 2º
o Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta Resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.
§ 3º
o Recolhidos os valores mencionados no § 2o deste artigo, o Tribunal julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no art. 48.
§ 4º
o A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente será levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3o deste artigo.