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Artigo 6º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 6º

Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I

do "Fundo Partidário", previsto no inciso I do art. 5º desta Resolução;

II

das "Doações para Campanha", previstas no inciso IV do art. 5º desta Resolução; e

III

dos "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V, do art. 5º desta Resolução.

§ 1º

o A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos I, II e III deste artigo somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero.

§ 2º

o As instituições financeiras que mantiverem conta bancária de partido político fornecerão mensalmente à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas, até o trigésimo dia do mês seguinte daquele a que se referem.

§ 3º

o Os extratos eletrônicos serão padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e deverão compreender o registro de toda movimentação financeira com identificação da contraparte.

§ 4º

o Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e deverão ser creditados na respectiva conta bancária.

§ 5º

o Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido (Lei nº 9.096, de 1995, art. 43) .