Artigo 54, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 54
Não será admitida a juntada de novos documentos no recurso eleitoral, salvo se versarem sobre fato ou irregularidade em relação à qual não tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar.
Parágrafo único
No recurso especial, não será admitida a juntada de nenhum documento. Seção IV Da revisão das desaprovações