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Artigo 54, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 54

Não será admitida a juntada de novos documentos no recurso eleitoral, salvo se versarem sobre fato ou irregularidade em relação à qual não tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar.

Parágrafo único

No recurso especial, não será admitida a juntada de nenhum documento. Seção IV Da revisão das desaprovações