Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 52
A suspensão com perda do direito ao recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário aplicada exclusivamente ao órgão partidário deverá ser observada por todos os demais órgãos do partido político, sendo vedada a transferência de recursos provenientes do Fundo Partidário por via indireta.
§ 1º
o Para efeito deste artigo, considera-se via indireta, entre outros:
I
o pagamento com recursos do Fundo Partidário de gastos do órgão cujo repasse foi suspenso por outros órgãos do partido político;
II
o repasse sequenciado, total ou parcial, de recursos do Fundo Partidário entre os órgãos partidários que beneficiem aquele cujo direito está suspenso.
§ 2º
o A violação às disposições deste artigo ensejará a reprovação das contas do órgão partidário que houver contribuído para a transferência indireta. Seção III Dos Recursos