Artigo 5º, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 5º
o Constituem receitas dos partidos políticos:
I
recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096 , de 1995;
II
doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios;
III
sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos e comitês financeiros;
IV
doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais;
V
recursos decorrentes da:
a
alienação ou locação de bens e produtos próprios;
b
comercialização de bens e produtos; ou
c
realização de eventos;
VI
doações estimáveis em dinheiro;
VII
rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados. Seção II Das Contas Bancárias