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Artigo 5º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 5º

o Constituem receitas dos partidos políticos:

I

recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096 , de 1995;

II

doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios;

III

sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos e comitês financeiros;

IV

doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais;

V

recursos decorrentes da:

a

alienação ou locação de bens e produtos próprios;

b

comercialização de bens e produtos; ou

c

realização de eventos;

VI

doações estimáveis em dinheiro;

VII

rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados. Seção II Das Contas Bancárias