Artigo 48, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 48
A desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei.
§ 1º
o A suspensão a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.
§ 2º
o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de um a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou pelo tribunal competente após cinco anos da sua apresentação.
§ 3º
o A sanção de desconto só poderá ser aplicada aos órgãos partidários nacionais.
§ 4º
o Na aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, o Juiz ou Tribunal considerará o valor absoluto e/ou a proporção entre o valor da irregularidade detectada e o valor dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão.