Artigo 45, Inciso II da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 45
Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:
I
pela aprovação, quando elas estiverem regulares;
II
pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;
III
pela desaprovação parcial, quando forem verificadas irregularidades cujo valor absoluto ou proporcional não comprometa a integralidade das contas;
IV
pela desaprovação, quando:
a
for verificada irregularidade que comprometa a integralidade das contas; ou
b
os documentos e informações de que trata o art. 29 desta Resolução forem apresentados apenas parcialmente, e não seja possível verificar a movimentação financeira do órgão partidário;
V
pela não prestação, quando:
a
depois de intimados na forma do art. 30 desta Resolução, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou
b
não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 29 desta Resolução, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.
§ 1º
o A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 29 desta Resolução não ensejará o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
§ 2º
o Na hipótese do § 1o deste artigo, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas, desaprovação parcial ou desaprovação. Seção II Das Sanções