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Artigo 44 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 44

Verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o Juiz ou Relator, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.