Artigo 44 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 44
Verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o Juiz ou Relator, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.