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Artigo 43, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 43

Todas as intimações do órgão partidário e dos seus dirigentes serão realizadas à pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou, onde ele não existir, por meio de fac-símile para o número previamente indicado no momento da apresentação das contas.

Parágrafo único

Na impossibilidade de transmitir a intimação por fac-símile, esta será encaminhada para o endereço do patrono via postal, com aviso de recebimento, ou por Oficial de Justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo Juiz Eleitoral.