Artigo 36, Inciso V da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 36
Encerrada a análise dos elementos da prestação de contas e requeridas todas as diligências necessárias, a unidade técnica apresentará parecer conclusivo que deverá conter, ao menos:
I
o valor total das receitas do órgão partidário, indicando-se o montante proveniente do Fundo Partidário;
II
o valor total dos gastos do órgão partidário, indicando o montante suportado com recursos do Fundo Partidário;
III
a identificação das impropriedades verificadas, com a indicação das recomendações cabíveis;
IV
a identificação das irregularidades verificadas, com a indicação do seu respectivo valor, data de ocorrência e da sua proporção em relação ao total da movimentação financeira do exercício;
V
a análise dos esclarecimentos e das manifestações apresentadas pelas partes no processo;
VI
a recomendação quanto ao julgamento das contas partidárias, observadas as hipóteses previstas no art. 45 desta Resolução.
§ 1º
o No parecer conclusivo, não serão contempladas irregularidades que não tenham sido anteriormente identificadas pelo impugnante ou pela unidade técnica, em relação às quais não tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar ou corrigi-las.
§ 2º
o Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância à Constituição Federal ou a infração de normas legais e regulamentares e a princípios contábeis.
§ 3º
o Considera-se irregularidade a prática de ato que viole a Constituição Federal, bem assim as normas legais ou estatutárias que regem as finanças e contabilidades dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.