Artigo 37 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 37
Apresentado o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de vinte dias.