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Artigo 36, Inciso III da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 36

Encerrada a análise dos elementos da prestação de contas e requeridas todas as diligências necessárias, a unidade técnica apresentará parecer conclusivo que deverá conter, ao menos:

I

o valor total das receitas do órgão partidário, indicando-se o montante proveniente do Fundo Partidário;

II

o valor total dos gastos do órgão partidário, indicando o montante suportado com recursos do Fundo Partidário;

III

a identificação das impropriedades verificadas, com a indicação das recomendações cabíveis;

IV

a identificação das irregularidades verificadas, com a indicação do seu respectivo valor, data de ocorrência e da sua proporção em relação ao total da movimentação financeira do exercício;

V

a análise dos esclarecimentos e das manifestações apresentadas pelas partes no processo;

VI

a recomendação quanto ao julgamento das contas partidárias, observadas as hipóteses previstas no art. 45 desta Resolução.

§ 1º

o No parecer conclusivo, não serão contempladas irregularidades que não tenham sido anteriormente identificadas pelo impugnante ou pela unidade técnica, em relação às quais não tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar ou corrigi-las.

§ 2º

o Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância à Constituição Federal ou a infração de normas legais e regulamentares e a princípios contábeis.

§ 3º

o Considera-se irregularidade a prática de ato que viole a Constituição Federal, bem assim as normas legais ou estatutárias que regem as finanças e contabilidades dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.