Artigo 34, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 34
Oferecida impugnação ou não, o processo de prestação de contas será preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas partidárias, que, nesta fase, se limitará a verificar se todas as peças constantes do art. 29 foram devidamente apresentadas.
§ 1º
o No exame preliminar, a unidade técnica não procederá à análise individualizada dos comprovantes de receitas e gastos, manifestando-se apenas em relação à sua aparente presença ou manifesta ausência.
§ 2º
o A conclusão preliminar sobre a aparente presença dos comprovantes de receitas e gastos não obsta que na fase do art. 35 desta Resolução seja identificada a ausência de determinado documento e realizada diligência para que o prestador de contas o apresente.
§ 3º
o Verificada a ausência de qualquer das peças previstas no art. 29 desta Resolução, a unidade técnica informará o fato ao Juiz ou Relator, que intimará o órgão partidário e os responsáveis para que complementem a documentação no prazo de vinte dias.
§ 4º
o Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá:
I
julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos; ou
II
presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.
§ 5º
o Na hipótese de prosseguimento do feito, o Juiz ou Relator poderá, em decisão fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário ao órgão do partido político.