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Artigo 33 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 33

Não poderão exercer suas funções ou atribuições no processo de prestação de contas os juízes, membros de tribunal ou do Ministério Público Eleitoral, funcionários ou servidores, próprios ou requisitados, que incidam em hipótese de impedimento ou suspeição prevista na legislação processual civil, processual penal ou eleitoral.